PRESS LAW

Statement on the Right to Journalistic Accreditation and Access

The refusal to grant journalistic accreditation to a duly recognized media professional or outlet raises serious legal and democratic concerns under Portuguese law, European legal frameworks, and international human rights instruments.

Under the Statute of the Journalist (Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro), journalists are guaranteed the freedom of expression, freedom of access to sources of information, and the right of access to places open to the public or to the media, whenever such access is required for the legitimate exercise of journalistic activity. These rights are fundamental to the practice of journalism and to the public’s right to be informed.

Portuguese law explicitly establishes that journalists may not be prevented from accessing locations that are open to the general public or to the media for the purpose of news coverage, except where restrictions are clearly justified by law. In events or activities where access conditions are applied—such as accreditation systems—these must be objective, proportionate, non-discriminatory, and transparent, and may not be used to arbitrarily exclude journalists or media outlets based on editorial line, origin, language, or cultural background.

The Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) holds regulatory authority over matters related to media freedom and access. In situations of disagreement or unjustified refusal of accreditation, the law allows for regulatory intervention, and non-compliance with binding decisions may constitute a legal offense.

At an international level, the refusal of accreditation without legitimate and proportionate grounds conflicts with Article 19 of the Universal Declaration of Human Rights and the International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR), both of which guarantee the right to freedom of expression, including the freedom to seek, receive, and impart information through any media and regardless of frontiers. These principles are further reinforced by the European Convention on Human Rights, as consistently interpreted by the European Court of Human Rights, which recognizes the essential role of journalists as public watchdogs in a democratic society.

Organizations such as the Committee to Protect Journalists (CPJ) and Reporters Without Borders (RSF) have repeatedly emphasized that denying access or accreditation to journalists—especially in cultural, political, or public-interest contexts—constitutes a form of indirect censorship and undermines media pluralism, transparency, and democratic accountability.

In light of these legal and ethical frameworks, the denial of journalistic accreditation must be formally justified, legally grounded, and demonstrably necessary. Arbitrary or discriminatory refusals are incompatible with national legislation and international standards on press freedom and may be subject to regulatory or legal challenge.

Respect for journalistic access is not merely a professional courtesy; it is a legal obligation and a democratic responsibility.


Declaração sobre o Direito à Acreditação e ao Acesso Jornalístico

A recusa de concessão de acreditação jornalística a um profissional de comunicação social ou órgão de comunicação devidamente reconhecido levanta sérias preocupações de natureza legal e democrática à luz do direito português, dos quadros jurídicos europeus e dos instrumentos internacionais de direitos humanos.

Nos termos do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro), aos jornalistas são garantidas a liberdade de expressão, a liberdade de acesso às fontes de informação e o direito de acesso a locais abertos ao público ou aos meios de comunicação social, sempre que tal acesso seja necessário ao exercício legítimo da atividade jornalística. Estes direitos são fundamentais para a prática do jornalismo e para o direito do público a ser informado.

A legislação portuguesa estabelece expressamente que os jornalistas não podem ser impedidos de aceder a locais abertos ao público em geral ou à comunicação social para efeitos de cobertura noticiosa, salvo quando existam restrições claramente justificadas por lei. Em eventos ou atividades em que sejam aplicadas condições de acesso — como sistemas de acreditação — estas devem ser objetivas, proporcionais, não discriminatórias e transparentes, não podendo ser utilizadas para excluir arbitrariamente jornalistas ou órgãos de comunicação social com base na sua linha editorial, origem, língua ou enquadramento cultural.

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) detém competência regulatória em matérias relacionadas com a liberdade de imprensa e o acesso dos media. Em situações de divergência ou de recusa injustificada de acreditação, a lei prevê a possibilidade de intervenção regulatória, podendo o incumprimento de decisões vinculativas constituir infração legal.

A nível internacional, a recusa de acreditação sem fundamentos legítimos e proporcionais é contrária ao artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), ambos garantindo o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informações através de qualquer meio e sem consideração de fronteiras. Estes princípios são ainda reforçados pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como interpretada de forma consistente pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que reconhece o papel essencial dos jornalistas enquanto “cães de guarda” da democracia.

Organizações como o Committee to Protect Journalists (CPJ) e os Repórteres Sem Fronteiras (RSF) têm reiteradamente sublinhado que a negação de acesso ou de acreditação a jornalistas — especialmente em contextos culturais, políticos ou de interesse público — constitui uma forma de censura indireta e compromete o pluralismo mediático, a transparência e a responsabilização democrática.

À luz destes enquadramentos legais e éticos, a recusa de acreditação jornalística deve ser formalmente fundamentada, juridicamente sustentada e demonstravelmente necessária. Recusas arbitrárias ou discriminatórias são incompatíveis com a legislação nacional e com os padrões internacionais de liberdade de imprensa, podendo ser objeto de impugnação regulatória ou judicial.

O respeito pelo acesso jornalístico não é apenas uma cortesia profissional; é uma obrigação legal e uma responsabilidade democrática.

Journalists’ Rights

Journalists are guaranteed the rights set out in Article 6 of the Journalists’ Statute, namely:

  1. Freedom of expression and creation

  2. Freedom of access to sources of information

  3. Guarantee of professional secrecy

  4. Guarantee of independence

  5. Participation in the editorial orientation of the respective media outlet

Freedom of Creation and Copyright

Journalists’ freedom of expression and creation is not subject to impediments or discrimination, nor to any form of censorship.

The following are considered protected works under the Copyright and Related Rights Code and the Journalists’ Statute: intellectual creations by journalists, expressed in any form, namely articles, interviews or reports that go beyond the mere dissemination of daily news or the simple reporting of events and that reflect the journalist’s individual capacity for composition and expression.

  • Right to Signature: Journalists have the right to sign the pieces they produce, or in which they have participated, using their professional name registered with the CCPJ, and the right to oppose any modification that distorts their work or may affect their good name or reputation.
    Exceptions apply to formal changes introduced by journalists in hierarchical superior positions within the same newsroom, when required for layout or linguistic correction. In such cases, journalists may refuse to have their name associated with a final version with which they do not agree.

  • Employment Contracts: Journalists working under an employment contract are entitled to separate remuneration for the use of their copyright-protected works.

For salaried journalists, the right to use a protected work for informative purposes is deemed to be included in the employment contract for a period of 30 days following its first public availability, in each media outlet and respective websites owned by the company or economic group to which the journalist is contractually bound.

Outside these cases, any authorization for public communication of journalists’ intellectual creations or for the transfer, in whole or in part, of their economic copyright rights must be established through specific contractual provisions, in accordance with the law, specifying the scope, time, place and price conditions of use.

Arbitration Commission

In the absence of agreement regarding the conditions of use of protected works and the amounts due, either party may request the intervention of an Arbitration Commission.

The Arbitration Commission is established under the initiative of the CCPJ and consists of:

  • Two law graduates appointed by each party; and

  • One jurist with recognized experience in copyright law, drawn by lot from a list prepared by the CCPJ, who presides over the commission.

Right of Access to Information

Journalists have the right of access to sources of information.

This right is guaranteed by:

  • Public Administration bodies listed in Article 2(2) of the Administrative Procedure Code;

  • Companies wholly or mainly owned by public capital, state-controlled companies, public service concessionaires, or entities exercising public powers or pursuing public interests, when the requested access concerns activities governed by administrative law.

The right of access does not include:

  • Judicial proceedings under secrecy;

  • Classified documents or those protected by specific legislation;

  • Non-public personal data of third parties;

  • Documents revealing commercial, industrial or intellectual secrets;

  • Documents supporting preparatory acts for legislative decisions or contractual instruments.

Refusal of Access

Any refusal to grant access to information sources must be duly justified.

Journalists may file a complaint with the Commission for Access to Administrative Documents against administrative decisions refusing access to public documents. Such requests are subject to an urgent procedure.

Right of Access to Public Places

Journalists have the right of access to publicly accessible places, as well as to places not open to the public but open to the media in general, for news coverage purposes.

At events with paid admission where expected attendance justifies access restrictions, media accreditation systems may be established.

Exercise of the Right of Access

Journalists may not be prevented from entering or remaining in places open or accessible to the media when their presence is required for professional activity, subject only to legal limitations. They may use the technical and human resources necessary to perform their work.

At paid events where media-designated spaces are insufficient, priority shall be given to national media outlets and local outlets from the municipality where the event takes place.

In the event of disagreement between event organizers and media outlets regarding access rights, either party may request the intervention of the Regulatory Authority for the Media, whose decision is binding. Failure to comply constitutes the crime of disobedience.

Journalists are entitled to a special regime allowing the circulation and parking of vehicles used in the exercise of their professional duties.

Professional Secrecy

Journalists have the right not to disclose their sources of information, except as provided by criminal procedural law.

Any journalist summoned to testify must be informed by the authorities of the scope and content of their right not to disclose sources, under penalty of nullity of the testimony.

The disclosure of sources may only be ordered in cases provided for by law, based on the principle of prevalence of overriding interest, taking into account the indispensability of the testimony for discovering the truth, the seriousness of the crime, and the need to protect legal interests.

In such cases, the court must specify the scope of the facts about which the journalist is required to testify and may restrict public attendance or exclude publicity of the testimony. All participants are bound by a duty of secrecy.

Directors of information, administrators, managers, and any other persons working within media organizations may not disclose journalists’ sources of information without written authorization, including journalistic archives and any documents capable of revealing such sources.

Searches of media organizations may only be ordered or authorized by a judge, who must preside over the operation and notify in advance the president of the most representative journalists’ union, or a delegate, subject to confidentiality.

Only during a search may journalistic material be seized, and solely in cases where breach of professional secrecy is legally admissible. The material must be sealed and sent to the competent court, which may authorize its use as evidence only if the breach of secrecy has been duly ordered.

Journalistic Independence and Conscience Clause

Journalists may not be compelled to express or endorse opinions, to refrain from doing so, or to perform professional tasks contrary to their conscience, nor may they be subject to disciplinary measures for such reasons.

Journalists have the right to refuse editorial instructions issued by persons who do not hold a management or editorial leadership position.

They may also oppose the publication or dissemination of their work in a different media outlet from the one where they work, even within the same company, provided they justify their disagreement with the editorial orientation.

A journalist may request confirmation from the Regulatory Authority for the Media of a profound change in the editorial line or nature of the media outlet and may terminate the employment relationship with just cause. In such cases, the journalist is entitled to compensation equivalent to one and a half months’ base salary per year of service, with a minimum of three months’ base salary.

Right to Participation

Journalists have the right to participate in the editorial orientation of the media outlet for which they work, except in cases of doctrinal or confessional media. They may express their views on all aspects related to their professional activity and may not be subject to disciplinary sanctions for exercising these rights.

Editorial Board

In media organizations with five or more journalists, an Editorial Board is elected by secret ballot under regulations approved by the journalists themselves.

Where there are fewer than five journalists, the board’s powers are exercised collectively.

The Editorial Board is responsible for:

  • Cooperating with management in editorial orientation;

  • Issuing opinions on the appointment or dismissal of the director, deputy director and assistant director;

  • Giving opinions on the drafting and amendment of the editorial statute;

  • Participating in the drafting of codes of conduct;

  • Assessing the conformity of advertising content with the editorial line;

  • Issuing opinions on the invocation of journalists’ statutory rights;

  • Issuing opinions or recommendations on ethical and professional matters;

  • Issuing opinions on disciplinary responsibility, particularly in cases of dismissal for just cause, within five days of receiving the case file.

Links

CCPJ
https://www.ccpj.pt/pt/jornalista/direitos/
https://www.ccpj.pt/pt/legislacao/jornalista/exercicio-da-profissao/

PGR 
Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro ESTATUTO DO JORNALISTA
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=136&tabela=leis

ERC
https://www.erc.pt/pt/legislacao/

Universal Declaration of Human Rights (UDHR) 
https://unfoundation.org/blog/post/the-universal-declaration-of-human-rights-is-turning-75-heres-what-you-need-to-know/?gad_source=1&gad_campaignid=19554869486&gbraid=0AAAAAD9kiAcFl3K_lCF9-KW_5CUhD4NU8&gclid=CjwKCAiAmKnKBhBrEiwAaqAnZ7JbDRz6mHZlaJNal5WifR84BWeOO48fwmP338zYuycrNQx50ODRmhoC4AMQAvD_BwE

International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR)
https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights

Safety of Journalists
https://cpj.org/

European Convention on Human Rights
https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_ENG

Reporters Without Borders (RSF)
https://rsf.org/en

Direitos dos Jornalistas

Os jornalistas gozam dos direitos consagrados no artigo 6.º do Estatuto do Jornalista, nomeadamente:

  • Liberdade de expressão e de criação

  • Liberdade de acesso às fontes de informação

  • Garantia do sigilo profissional

  • Garantia de independência

  • Participação na orientação editorial do respetivo órgão de comunicação social

Liberdade de Criação e Direitos de Autor

A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem a qualquer forma de censura.

São consideradas obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo Estatuto do Jornalista as criações intelectuais dos jornalistas, expressas sob qualquer forma, designadamente artigos, entrevistas ou reportagens que ultrapassem a mera divulgação da atualidade diária ou o simples relato de acontecimentos e que revelem a capacidade individual de composição e expressão do jornalista.

Direito à Assinatura

Os jornalistas têm o direito de assinar os trabalhos que produzam ou em que tenham participado, utilizando o nome profissional registado na CCPJ, bem como o direito de se oporem a quaisquer alterações que deturpem o seu trabalho ou possam afetar o seu bom nome ou reputação.

Excetuam-se as alterações de carácter formal introduzidas por jornalistas hierarquicamente superiores na mesma redação, quando exigidas por razões de paginação ou correção linguística. Nestes casos, o jornalista pode recusar que o seu nome seja associado a uma versão final com a qual não concorde.

Contratos de Trabalho

Os jornalistas vinculados por contrato de trabalho têm direito a remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas por direitos de autor.

No caso dos jornalistas assalariados, considera-se incluído no contrato de trabalho o direito de utilização da obra protegida para fins informativos durante o período de 30 dias após a sua primeira disponibilização pública, em cada órgão de comunicação social e nos respetivos sítios na internet pertencentes à empresa ou grupo económico a que o jornalista esteja contratualmente ligado.

Fora destes casos, qualquer autorização para a comunicação pública das criações intelectuais dos jornalistas ou para a cessão, total ou parcial, dos respetivos direitos patrimoniais de autor deve constar de cláusulas contratuais específicas, nos termos da lei, com indicação do âmbito, do tempo, do lugar e das condições de remuneração.

Comissão de Arbitragem

Na falta de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer das partes pode requerer a intervenção de uma Comissão de Arbitragem.

A Comissão de Arbitragem é constituída por iniciativa da CCPJ e integra:

  • Dois licenciados em Direito, designados por cada uma das partes;

  • Um jurista de reconhecida experiência em direito de autor, sorteado de uma lista elaborada pela CCPJ, que preside à comissão.

Direito de Acesso à Informação

Os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação.

Este direito é garantido por:

  • Os órgãos da Administração Pública referidos no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;

  • As empresas detidas total ou maioritariamente por capitais públicos, as empresas sob controlo do Estado, os concessionários de serviços públicos ou entidades que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso solicitado respeite a atividades reguladas pelo direito administrativo.

O direito de acesso não abrange:

  • Processos judiciais sujeitos a segredo;

  • Documentos classificados ou protegidos por legislação especial;

  • Dados pessoais não públicos de terceiros;

  • Documentos que revelem segredos comerciais, industriais ou intelectuais;

  • Documentos de apoio a atos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos contratuais.

Recusa de Acesso

Qualquer recusa de acesso às fontes de informação deve ser devidamente fundamentada.

Os jornalistas podem apresentar reclamação junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem o acesso a documentos públicos, sendo estes pedidos tramitados com carácter urgente.

Direito de Acesso a Locais Públicos

Os jornalistas têm direito de acesso a locais abertos ao público, bem como a locais não abertos ao público mas acessíveis à generalidade dos órgãos de comunicação social, para efeitos de cobertura informativa.

Em eventos de acesso pago cuja afluência previsível o justifique, podem ser instituídos sistemas de acreditação para os meios de comunicação social.

Exercício do Direito de Acesso

Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer em locais abertos ou acessíveis à comunicação social quando a sua presença seja necessária ao exercício da atividade profissional, salvo as limitações previstas na lei. Podem utilizar os meios técnicos e humanos necessários à realização do seu trabalho.

Em eventos pagos em que os espaços reservados aos media sejam insuficientes, é dada prioridade aos órgãos de comunicação social nacionais e aos órgãos locais do município onde o evento se realiza.

Em caso de divergência entre organizadores de eventos e órgãos de comunicação social quanto ao exercício do direito de acesso, qualquer das partes pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cuja decisão é vinculativa. O incumprimento constitui crime de desobediência.

Os jornalistas beneficiam de um regime especial que permite a circulação e o estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das suas funções profissionais.

Sigilo Profissional

Os jornalistas têm o direito de não revelar as suas fontes de informação, salvo nos casos previstos na lei de processo penal.

Qualquer jornalista chamado a depor deve ser previamente informado pelas autoridades do alcance e conteúdo do seu direito ao sigilo profissional, sob pena de nulidade do depoimento.

A revelação das fontes só pode ser ordenada nos casos legalmente previstos, com base no princípio da prevalência de um interesse preponderante, tendo em conta a indispensabilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa.

Nestes casos, o tribunal deve delimitar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista é obrigado a depor e pode restringir a publicidade da audiência ou excluir a presença do público. Todos os intervenientes ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Os diretores de informação, administradores, gerentes e quaisquer outras pessoas que trabalhem em órgãos de comunicação social não podem revelar as fontes de informação dos jornalistas sem autorização escrita destes, incluindo arquivos jornalísticos e quaisquer documentos suscetíveis de as identificar.

As buscas em órgãos de comunicação social só podem ser ordenadas ou autorizadas por um juiz, que deve presidir à diligência e notificar previamente o presidente do sindicato de jornalistas mais representativo, ou um seu delegado, com dever de confidencialidade.

A apreensão de material jornalístico só pode ocorrer no decurso de uma busca e apenas nos casos em que a quebra do sigilo profissional seja legalmente admissível. O material apreendido deve ser selado e remetido ao tribunal competente, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova se a quebra do sigilo tiver sido devidamente ordenada.

Independência Jornalística e Cláusula de Consciência

Os jornalistas não podem ser compelidos a exprimir ou subscrever opiniões, a abster-se de o fazer, nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de sanções disciplinares por esses motivos.

Os jornalistas têm o direito de recusar instruções editoriais emanadas de pessoas que não exerçam funções de direção ou chefia editorial.

Podem igualmente opor-se à publicação ou difusão dos seus trabalhos em órgão de comunicação social diferente daquele onde exercem funções, ainda que pertencente à mesma empresa, desde que fundamentem a sua discordância com a orientação editorial.

O jornalista pode requerer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a confirmação de uma alteração profunda da linha editorial ou da natureza do órgão de comunicação social e resolver o contrato de trabalho com justa causa. Nesses casos, tem direito a indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base por cada ano completo de serviço, com o mínimo de três meses de retribuição base.

Direito de Participação

Os jornalistas têm o direito de participar na orientação editorial do órgão de comunicação social em que trabalham, salvo nos casos de órgãos de natureza doutrinária ou confessional. Podem pronunciar-se sobre todos os aspetos relacionados com a sua atividade profissional e não podem ser sancionados disciplinarmente pelo exercício desses direitos.

Conselho de Redação

Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas é eleito um Conselho de Redação, por voto secreto, nos termos de regulamento aprovado pelos próprios jornalistas.

Quando existam menos de cinco jornalistas, as competências do Conselho de Redação são exercidas em plenário.

Compete ao Conselho de Redação:

  • Cooperar com a direção na definição da orientação editorial;

  • Emitir parecer sobre a nomeação ou exoneração do diretor, subdiretor e diretor-adjunto;

  • Pronunciar-se sobre a elaboração e alteração do estatuto editorial;

  • Participar na elaboração de códigos de conduta;

  • Apreciar a conformidade dos conteúdos publicitários com a linha editorial;

  • Emitir parecer sobre a invocação de direitos estatutários dos jornalistas;

  • Emitir pareceres ou recomendações sobre matérias éticas e profissionais;

  • Pronunciar-se sobre a responsabilidade disciplinar, nomeadamente em casos de despedimento com justa causa, no prazo de cinco dias após a receção do processo.

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